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quarta-feira, 22 de julho de 2009



Para se porem a coberto de surpresas desagradáveis, derivadas desse aborto jurídico, que é o artigo 17º do regulamento de transferências da FIFA, conhecido pela lei Webster(*) - o F.C.Porto que o diga, pois já viu sair abruptamente, P.Assunção -, os clubes, pelo menos aqueles que têm jogadores muito cobiçados e não têm possibilidades de competir, em termos salariais, com os grandes tubarões do futebol europeu, foram "obrigados" a negociarem com os seus profisionais, cláusulas de rescisão, que os salvaguardem de surpresas como a que o F.C.Porto foi vítima.
A questão que coloco e que é a minha grande dúvida, é saber até quando as cláusulas podem ser accionadas. Até ao último dia do mercado de transferências - 31 de Agosto? E na reabertura do mercado, em Janeiro, também podem sair jogadores desde que alguém pague o estipulado?
Há um prazo, antes de 31 de Agosto, em que termina a possibilidade de, mesmo que alguém pague a cláusula, um jogador sair? Há normas internas ou externas - C.E. -, que regulem estas questões?
Tenho reflectido sobre isto, já procurei saber e ainda ninguém me deu uma resposta convincente... E tenho reflectido porque, se por hipótese, no último dia de mercado, o Barcelona levasse, pagando a cláusula, obviamente, o Bruno Alves, o Arsenal fizesse o mesmo com Meireles e a Fiorentina com Fernando, como ficaria o F.C.Porto? Cheio de dinheiro, mas sem possibilidades de rapidamente suprir essas saídas, o que desportivamente, seria um desastre!

(*) -«O artigo 17 de Regulamento de Transferências da FIFA determina que um jogador possa rescindir livremente com o clube que o emprega, se tiverem passados três anos desde que assinou contrato, para representar por uma equipa estrangeira. Ou apenas dois, se tiver mais de 28 anos. O documento está em vigor desde 2001 e o defesa escocês Andy Webster foi o primeiro a invocar o artigo, cinco anos depois, saindo do Hearts para o Wigan. Da Escócia para Inglaterra.
Estava por determinar o valor a que o clube empregador teria direito como indemnização pela saída, o que foi feito pelo TAS. A decisão foi clara e serve tanto para o clube como para o futebolista: a indemnização é igual ao valor dos vencimentos a pagar ao atleta até final do contrato. Não há qualquer sanção desportiva e o jogador pode assinar por um clube estrangeiro (o regulamento de transferências da FIFA é apenas aplicável a negócios internacionais).


O período protegido - de três anos para futebolistas com menos de 28 anos, de dois para os mais velhos - assenta apenas sobre o período em que se é profissional, ou seja, desde o momento em que o atleta assine um contrato como profissional. Para se invocar o artigo 17 do Regulamento não contam os anos de formação. E para que a rescisão de um jogador seja validada pelo artigo o pedido terá de ser feito até 15 dias depois do último jogo oficial do clube que o futebolista representa.


Cada contrato assinado inicia um novo período protegido e as cláusulas de rescisão podem bloquear o êxodo de jogadores. No entanto, o acórdão do TAS não faz referência a cláusulas de rescisão, deixando apenas no ar a sua validade dentro e fora de cada período protegido.» In MAIS FUTEBOL


PS - O Vítor céguinho, continua na sua saga de "empresário de jogadores" e depois de não ter conseguido vender B.Alves - primeiro era a investida iminente do Barcelona... Já lá vão 16 dias e de investida, nada! Depois era o Chelsea e mais uma vez, nada!... - tenta agora, com a ajuda de uma vara para assustar os parceiros e de uma horta que só dá produtos foleiros, vender o Fernando...
Coitado do céguinho, não acerta uma...

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